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  • Foto do escritorEstratégia Parlamentar

O Direito Eleitoral como instrumento de estratégia política e de campanha


Por: Dariane Hadad


O Direito Eleitoral é, como o próprio nome diz, o ramo do Direito que regulamenta e estabelece as diretrizes das relações que nascem da Política. Os direitos políticos surgem no momento em que se contrapõe o Estado Democrático de Direito ao Estado Absolutista, o que ocorreu no final do Século XVIII, com a Revolução Francesa.

Naquele momento, imediatamente após a Revolução Francesa, a coisa pública não pertencia mais ao soberano, que detinha poder de vida e de morte sobre seus súditos, mas passou a pertencer, de fato, ao povo. (A série Versailles, disponível na Netflix, ilustra bem a forma de governo e a vida das pessoas, quando Luis XIV (O Rei Sol), o mais absolutista dos reis, chegou a declarar: “O Estado sou eu”).

Com a soberania popular, surgem, portanto, os direitos políticos, que são o conjunto de direitos que regulam a participação popular nos governos, principalmente, por meio do voto.

Assim, o voto, ou mais especificamente o direito de votar, tem que ser protegido pelo Estado, com a finalidade de garantir segurança para o cidadão fazer suas escolhas com liberdade plena, o que confere legitimidade ao processo eleitoral (às eleições).

O Direito Eleitoral, portanto, é o mecanismo legal que assegura o cumprimento das leis, resoluções e demais normas que garantem a legitimidade das escolhas dos eleitores.

Assim, é importante compreendermos o Direito como um elemento fundamental para a lisura do processo democrático, que tem seu auge na eleição. Utilizar os mecanismos de que o Direito dispõe é, portanto, garantir que o processo eleitoral seja efetivo e seus resultados representem a vontade do povo.

A Lei Eleitoral, que é composta por diversas normas, entre Leis e resoluções, estabelece regras para disciplinar o alistamento eleitoral (quem pode votar), registro de candidatos (quem pode ser votado), para “organizar” a campanha eleitoral, regulamentando e impondo limites à propaganda, e ainda para regular a votação, coibir abusos de poder, regular a apuração e a diplomação de candidatos.

Ou seja, desde o nascimento do direito ao voto (alistamento), das escolhas dos candidatos (convenções) até a consagração das escolhas feitas pelo povo (diplomação), em todas as fases do processo eleitoral, o Direito se manifesta.

Assim, é preciso pensar o Direito Eleitoral como instrumento de efetivação da Democracia, mas também como instrumento de estratégia político-eleitoral. Isto nos conduz a dois olhares distintos e possíveis do direito eleitoral: de um lado, o consultivo, que orienta e conduz as ações dos agentes ativos do processo eleitoral (candidatos e partidos), orientando-os acerca da licitude e regularidade das ações que pretendem tomar, orientando-os acerca das condições práticas necessárias para a preparação das eleições (filiação partidária, convenções, registro das atas das convenções, registro das candidaturas etc), e sobre a regularidade e licitude da propaganda eleitoral, tanto na campanha, quanto na pré-campanha.

De outro lado, o contencioso (processo judicial), como meio de acesso ao Poder Judiciário e que começa justamente com o Requerimento de Registro de Candidatura, quando o pretenso candidato passa pelo escrutínio do Poder Judiciário que deverá analisar todas as condições de elegibilidade (e todas devem estar presentes) e, então, deferir ou indeferir o registro de candidatura.

Além disso, durante todo a campanha eleitoral, haverá inúmeros momentos em que o consultivo e o contencioso se misturam e se intercomunicam. Se houver, por exemplo, representação eleitoral por propaganda irregular, terá sido fundamental ter contado com uma boa orientação, que certamente “blindou” o(a) candidato(a), informando sobre o que era correto, regular e lícito na propaganda, o que vai conduzir, necessariamente, a uma defesa adequada, segura e de sucesso.

Há, também, outros inúmeros instrumentos que podem e devem ser usados como parte da estratégia. Naturalmente, com responsabilidade e verdade, sem cometer nenhuma leviandade, já que o processo eleitoral é sustentáculo da Democracia e deve ser respeitado como tal.

Mas não é sem razão que a própria lei prevê esses mecanismos, em prol, exatamente, da segurança e efetividade do processo democrático.


Teremos, portanto, um sem número de mecanismos e instrumentos jurídicos a serem utilizados, antes, durante e depois das eleições. Ação de Impugnação ao Registro de Candidatura, Representações Eleitorais por diversos motivos (propaganda irregular, por captação ilícita de sufrágio – compra de votos –, por condutas vedadas aos agentes políticos), Ação de Investigação Eleitoral (abuso de poder – político, econômico, religioso), Ação de Impugnação ao Mandato Eletivo, Recurso contra expedição de Diploma, e toda uma série de recursos sobre as decisões de primeira e segunda instância.

A utilização desses instrumentos jurídicos possibilita segurança para a campanha, na medida em que se age corretamente, resguardado pelas leis; e, mais, torna possível questionar (repito, sempre com responsabilidade, sem nenhuma leviandade) os atos ilícitos ou irregulares dos adversários. Por um lado, confere liberdade a quem “anda certo” e poupa tempo e dinheiro (as multas eleitorais são pesadas e podem inviabilizar campanhas; estando bem orientado e assistido, o candidato pode investir adequadamente nas ações positivas da campanha). Por outro lado, a utilização responsável das ações eleitorais combate o mau político e as más práticas políticas, exercendo um papel fundamental na própria democracia, como também pode inviabilizar a candidatura do adversário, provocar a imposição de multas e tirar-lhe o foco da campanha propositiva, obrigando-o a se defender nas ações movidas contra ele.

O Direito Eleitoral deve, portanto, ser parte integrante e fundamental de toda campanha.

Dariane Andrade Hadad é Advogada e trabalha com estratégia política desde 2004. Já participou de eleições municipais, com candidatos a vereador e a prefeito, e participa das eleições gerais, nacionais, desde 2010

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